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Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998

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Art. 9º

– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 190 (cento e noventa) dias contados da data de sua publicação.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.936 /1998