Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 190 (cento e noventa) dias contados da data de sua publicação.
– O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 190 (cento e noventa) dias contados da data de sua publicação.