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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998

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Art. 8º

– Cada estabelecimento penal contará com um colegiado, órgão auxiliar da administração da instituição, destinado a auxiliar, acompanhar e fiscalizar o seu funcionamento, garantindo-se, em sua composição, a participação de representantes da comunidade, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de entidades civis de apoio ao detento e de familiares dos presos.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.936 /1998