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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998

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Art. 7º

– O Estado estimulará a implementação dos Conselhos da Comunidade previstos no art. 175 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, com vistas a auxiliar e fiscalizar a execução dos procedimentos ditados pela justiça criminal.

Parágrafo único

– Os Conselhos a que se refere o "caput" deste artigo, considerados de suma importância para a reintegração do preso no convívio social, contarão com o apoio do poder público.

Art. 7º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.936 /1998