Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O Estado estimulará a implementação dos Conselhos da Comunidade previstos no art. 175 da Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994, com vistas a auxiliar e fiscalizar a execução dos procedimentos ditados pela justiça criminal.
Parágrafo único
– Os Conselhos a que se refere o "caput" deste artigo, considerados de suma importância para a reintegração do preso no convívio social, contarão com o apoio do poder público.