Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O encarceramento de presos provisórios e condenados dar-se-á, preferencialmente, em estabelecimento penal de pequeno porte, destinado a receber detentos residentes no município em que se encontra instalado.
§ 1º
– É vedada a construção de estabelecimento penal de qualquer natureza com capacidade para mais de 170 (cento e setenta) detentos.
§ 2º
– É vedada a instalação de estabelecimento penal com capacidade superior à média anual de detentos verificada no município.
§ 3º
– A instalação de estabelecimento penal será precedida de parecer emitido pelo Ministério Público, que opinará sobre a sua localização, capacidade, necessidade e adequação às regras de tratamento prisional, de acordo com as normas em vigor.