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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998

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Art. 6º

– O encarceramento de presos provisórios e condenados dar-se-á, preferencialmente, em estabelecimento penal de pequeno porte, destinado a receber detentos residentes no município em que se encontra instalado.

§ 1º

– É vedada a construção de estabelecimento penal de qualquer natureza com capacidade para mais de 170 (cento e setenta) detentos.

§ 2º

– É vedada a instalação de estabelecimento penal com capacidade superior à média anual de detentos verificada no município.

§ 3º

– A instalação de estabelecimento penal será precedida de parecer emitido pelo Ministério Público, que opinará sobre a sua localização, capacidade, necessidade e adequação às regras de tratamento prisional, de acordo com as normas em vigor.

Art. 6º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.936 /1998