Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O Estado adotará e incentivará a aplicação de pena social alternativa, nos termos do art. 5º, XLVI, "d", da Constituição da República, propiciando os meios necessários à sua execução.