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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998

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Art. 5º

– O Estado adotará e incentivará a aplicação de pena social alternativa, nos termos do art. 5º, XLVI, "d", da Constituição da República, propiciando os meios necessários à sua execução.

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.936 /1998