JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

– O agente responsável pelo exercício da polícia judiciária de caráter técnico-científico e de investigação de infração penal não poderá desenvolver atividade concernente à guarda e à vigilância de preso.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.936 /1998