Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O Poder Executivo estimulará a realização de cursos, seminários, palestras, congressos e debates especialmente voltados para assuntos relacionados com os direitos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema prisional.
Parágrafo único
– É obrigatória a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos cursos da Academia de Polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e nos cursos de formação de agentes e pessoal penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça. (Vide inciso VI dos arts. 13 e 14 da Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)