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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998

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Art. 3º

– O Poder Executivo estimulará a realização de cursos, seminários, palestras, congressos e debates especialmente voltados para assuntos relacionados com os direitos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema prisional.

Parágrafo único

– É obrigatória a inclusão de matéria específica de direitos humanos nos cursos da Academia de Polícia da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e nos cursos de formação de agentes e pessoal penitenciário da Secretaria de Estado da Justiça. (Vide inciso VI dos arts. 13 e 14 da Lei nº 15.298, de 6/8/2004.)

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.936 /1998