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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998

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Art. 2º

– É dever do Estado garantir ao preso as condições necessárias à sua readaptação à vida em sociedade, mantendo, para esse fim, profissional devidamente habilitado.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.936 /1998