Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– É assegurado ao detento, provisório ou condenado, tratamento digno e humanitário, vedada a discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, convicção política ou religiosa e orientação sexual.
§ 1º
– O respeito à integridade física e moral constitui direito subjetivo do preso.
§ 2º
– É direito do preso cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao domicílio de sua família. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 09/11/1998.) (Vide Lei nº 17.719, de 12/8/2008.)