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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.936 de 08 de julho de 1998

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Art. 1º

– É assegurado ao detento, provisório ou condenado, tratamento digno e humanitário, vedada a discriminação em razão de origem, raça, etnia, sexo, convicção política ou religiosa e orientação sexual.

§ 1º

– O respeito à integridade física e moral constitui direito subjetivo do preso.

§ 2º

– É direito do preso cumprir pena em estabelecimento penal próximo ao domicílio de sua família. (Parágrafo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 09/11/1998.) (Vide Lei nº 17.719, de 12/8/2008.)

Art. 1º, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 12.936 /1998