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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998

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Art. 8º

Os municípios terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para instituírem os respectivos Conselhos Municipais de Assistência Social, sob pena de não se credenciarem para o recebimento das subvenções e auxílios para despesa de capital, de que trata o artigo 5º. (Vide art. 12 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 1.556, de 8/7/1998.)