Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O acompanhamento, fiscalização e controle, pelo Conselho Municipal de Assistência Social, da aplicação dos recursos de que trata o artigo 5º, bem como a aprovação dos planos de trabalho das entidades e organizações beneficiárias, nos termos dos convênios previamente celebrados, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, constituem condição para a efetivação do repasse dos recursos atinentes às subvenções e auxílios para despesa de capital.