Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras atribuições:
I
inscrever as entidades e organizações de assistência social locais, observados os requisitos próprios;
II
fiscalizar as entidades, na forma prevista em lei ou regulamento;
III
aprovar os planos de trabalho das entidades e organizações sociais de assistência social;
IV
avaliar a aplicação dos recursos financeiros concedidos ou repassados às entidades e organizações de assistência social;
V
recomendar ao Conselho Estadual de Assistência Social, com base em fiscalização e, se for o caso, em auditoria, a denúncia dos convênios, se a organização ou entidade beneficiária não comprovar a correta aplicação dos recursos de assistência social, sem prejuízo da responsabilidade do ressarcimento que couber.