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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998

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Art. 6º

Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras atribuições:

I

inscrever as entidades e organizações de assistência social locais, observados os requisitos próprios;

II

fiscalizar as entidades, na forma prevista em lei ou regulamento;

III

aprovar os planos de trabalho das entidades e organizações sociais de assistência social;

IV

avaliar a aplicação dos recursos financeiros concedidos ou repassados às entidades e organizações de assistência social;

V

recomendar ao Conselho Estadual de Assistência Social, com base em fiscalização e, se for o caso, em auditoria, a denúncia dos convênios, se a organização ou entidade beneficiária não comprovar a correta aplicação dos recursos de assistência social, sem prejuízo da responsabilidade do ressarcimento que couber.