Artigo 6º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social, sem prejuízo de outras atribuições:
I
inscrever as entidades e organizações de assistência social locais, observados os requisitos próprios;
II
fiscalizar as entidades, na forma prevista em lei ou regulamento;
III
aprovar os planos de trabalho das entidades e organizações sociais de assistência social;
IV
avaliar a aplicação dos recursos financeiros concedidos ou repassados às entidades e organizações de assistência social;
V
recomendar ao Conselho Estadual de Assistência Social, com base em fiscalização e, se for o caso, em auditoria, a denúncia dos convênios, se a organização ou entidade beneficiária não comprovar a correta aplicação dos recursos de assistência social, sem prejuízo da responsabilidade do ressarcimento que couber.