Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aplicação de recursos financeiros pelo Estado, em conformidade com o Sistema e a Política Nacional de Assistência Social, reger-se-á pelos objetivos e diretrizes definidos nos artigos 203 e 204 da Constituição da República, previstos na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.