Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.925 de 30 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre os recursos financeiros aplicados pelo Estado em assistência social, com fundamento no artigo 18 da Constituição da República, nos artigos 2º, incisos VII, VIII e IX, e 6º da Constituição do Estado, nos artigos 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nos artigos 8º e 10 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único
- As disposições desta lei não se aplicam a convênio celebrado para transferência de recursos a entidade esportiva sem fins lucrativos cadastrada na Secretaria encarregada do fomento ao desporto, na forma prevista no art. 217 da Constituição da República, ressalvados os convênios financiados com recursos da seguridade social. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.625, de 16/4/2003.)