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Artigo 8º, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 8º

– Para inscrever-se no concurso público de ingresso nos serviços notariais e de registro, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos:

I

ser brasileiro nato ou naturalizado;

II

estar em exercício dos direitos civis e políticos;

III

estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV

estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino;

V

ter, no mínimo, 21 (vinte e um) anos de idade completos, na data do encerramento das inscrições;

VI

ser bacharel em Direito por faculdade oficial ou reconhecida, com diploma registrado na forma da Lei;

VII

comprovar conduta condigna com o exercício da delegação, por meio da apresentação da folha corrida judicial, fornecida por certidão dos Distribuidores Criminais da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos locais em que o candidato tenha residido nos últimos 10 (dez) anos;

VIII

comprovar capacidade física e mental para o exercício da função, por meio de laudo firmado por junta médica oficial.

§ 1º

– O concurso será aberto com a publicação do edital, nele constando os critérios de desempate.

§ 2º

– Do concurso público poderá participar candidato não bacharel em Direito que tenha completado, até a data da primeira publicação do edital do concurso de provas e títulos, 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou de registro como titular, substituto ou escrevente juramentado, legalmente nomeado. (Parágrafo declarado inconstitucional nos autos da ADI 2151. Acórdão publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 19/11/2019. Trânsito em julgado em 3/12/2019.)

§ 3º

– Não se fará inscrição, no mesmo concurso, de um candidato para mais de uma vaga nem se deferirá inscrição àquele que, tendo obtido aprovação, haja renunciado antes da expedição do ato de delegação.

§ 4º

– A validade de um concurso expira com a expedição do ato de delegação ao candidato classificado, e, em caso de sua renúncia ou desistência antes da posse, será imediatamente aberto outro concurso, ao qual não poderá inscrever-se aquele que haja desistido ou renunciado.

§ 5º

– A ausência do candidato a qualquer das provas de conhecimento será considerada desistência.