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Artigo 7º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 7º

– O concurso será presidido pelo Diretor do Foro e realizado na sede da comarca em que existir a vaga, podendo ser transferido para comarca vizinha ou para a comarca da Capital, a critério do 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, quando for impossível ou difícil constituir a Comissão Examinadora ou quando as circunstâncias assim o recomendarem.