Artigo 5º, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, o Diretor do Foro designará o substituto mais antigo, que estiver em exercício legal, para responder pelo expediente e, na falta deste, outro servidor, até o provimento da vaga por concurso.
§ 1º
– Caso não haja substituto, caberá ao Governador do Estado designar aquele que responderá pelo expediente.
§ 2º
– Em caso de criação de serviço de tabelionato ou de registro, o Governador do Estado designará pessoa que preencha os requisitos estabelecidos no artigo 8º desta lei para responder pelo expediente até o provimento da vaga por concurso. (Vide Lei nº 12.920, de 29/6/1998.)
§ 3º
– Em caso de vacância ou da criação de serviço de tabelionato ou de registro, o 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça ordenará imediatamente a abertura de concurso público para seu preenchimento. (Vide art. 318 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)
§ 4º
– (Vetado).