Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– As vagas serão preenchidas alternadamente, sendo 2/3 (dois terços) por concurso público de ingresso e 1/3 (um terço) por concurso de remoção, de provas e títulos, observando-se, para a alternatividade, a data de vacância das titularidades, ou, quando vagas na mesma data, a da criação do serviço.
Parágrafo único
– Para as vagas já existentes, será observado o critério cronológico de vacância, sendo as 2 (duas) primeiras providas por concurso público de ingresso, e a terceira, por concurso de remoção, e, assim, sucessivamente.