Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 35
– Compete à Secretaria de Estado da Justiça a expedição de carteira de identidade funcional aos notários e registradores, bem como aos escreventes e auxiliares não optantes a que se refere o § 2º do artigo 48 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Parágrafo único
– A Secretaria de Estado da Justiça, para o cumprimento das atribuições a que se refere o "caput" deste artigo, expedirá normas pertinentes, inclusive quanto ao modelo do documento.