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Artigo 34, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 34

– Ficam mantidos, com as respectivas acumulações, os serviços notariais e de registro existentes em 5 de outubro de 1988.

§ 1º

– Estando vago ou vagando serviço notarial ou de registro ao qual estejam acumulados outros serviços, o Tribunal de Justiça, mediante resolução da Corte Superior, fará a desacumulação, desde que o volume de serviços e de receita a comporte, observado o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 2º

– O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à acumulação prevista no § 2º do artigo 2º desta lei.