Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 34
– Ficam mantidos, com as respectivas acumulações, os serviços notariais e de registro existentes em 5 de outubro de 1988.
§ 1º
– Estando vago ou vagando serviço notarial ou de registro ao qual estejam acumulados outros serviços, o Tribunal de Justiça, mediante resolução da Corte Superior, fará a desacumulação, desde que o volume de serviços e de receita a comporte, observado o disposto no artigo 5º da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
§ 2º
– O disposto no § 1º deste artigo não se aplica à acumulação prevista no § 2º do artigo 2º desta lei.