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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 32

– Expedido o ato de delegação, aquele que estiver respondendo pela serventia provida nos termos do artigo 31 desta lei transmitirá ao empossado toda a documentação que constitua o acervo cartorial, compreendendo os livros de escrituração, folhas soltas ou fichas que os substituírem, os documentos arquivados, inclusive microfilmes, e, em caso de informatização, os programas ou bancos de dados que o integrem, a fim de permitir a continuidade dos serviços.