Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 30
– Verificada a absoluta impossibilidade de se prover, mediante concurso público, a titularidade de serviço notarial ou de registro, por desinteresse ou inexistência de candidato, o Diretor do Foro proporá ao Presidente do Tribunal de Justiça a extinção do serviço e a anexação de suas atribuições ao serviço de mesma natureza mais próximo ou àquele localizado na sede do respectivo município ou de município contíguo, o que se fará por resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.