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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 3º

– A delegação para o exercício das atividades notarial e de registro depende de habilitação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, segundo o disposto nesta Lei e em resolução da Corte Superior.