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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 29

– O primeiro concurso, de ingresso e de remoção, para o provimento das vagas existentes no Estado na data da publicação desta lei, será realizado na Comarca de Belo Horizonte, sob a direção do 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único

– Observado o disposto no "caput", os concursos serão realizados de acordo com o estabelecido no artigo 7º desta lei.