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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 27

– Inexistindo candidato ou interesse por vaga destinada a remoção, esta será destinada a concurso público, antes da providência a que se refere o artigo 44 da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único

– A vaga a que refere o "caput" deste artigo não será computada para a fixação da proporcionalidade estabelecida no artigo 4º desta lei.