Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 26
– O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de 2 (dois) anos para se candidatar a nova remoção.
– O titular que tiver sido removido deverá observar o interstício de 2 (dois) anos para se candidatar a nova remoção.