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Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 24

– Ao concurso de remoção somente serão admitidos os titulares de serviços notariais e de registro que, por nomeação ou designação, exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, no Estado