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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 23

– Outorgada a delegação, o serventuário tomará posse perante o Secretário de Estado da Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse. (Vide art. 317 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)

§ 1º

– No ato da posse, o serventuário apresentará declaração de bens e prestará o compromisso de desempenhar com retidão as funções nas quais foi investido, cumprindo a Constituição e as leis.

§ 2º

– Para entrar em exercício, deverá o serventuário apresentar documentação comprobatória da posse.

§ 3º

– Havendo motivo justo, os prazos previstos no "caput" deste artigo poderão ser prorrogados por 15 (quinze) dias, a critério da autoridade competente para o ato.

§ 4º

– No caso de remoção, o exercício deverá ser assumido no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação do ato. § 5º – Não ocorrendo a posse ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, independentemente da expedição de qualquer ato, devendo ser realizado novo concurso.