Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Não havendo interposição de recurso, ou julgados os interpostos, a Comissão Examinadora encaminhará o processo do concurso ao Conselho da Magistratura para homologação e subsequente comunicação ao Governador do Estado, que outorgará a delegação respectiva, com observância da ordem de classificação dos candidatos no concurso. (Vide art. 319 da Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001.)