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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 21

– As decisões relativas a recusa de admissão de candidato, a cancelamento de inscrição, a declaração de inaptidão física e mental, à eliminação fundada na sindicância a que se refere o inciso V do artigo 13 desta lei e à classificação final dos aprovados serão passíveis de recurso ao Conselho da Magistratura, no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua publicação. Seção VII Da Outorga da Delegação