Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 20
– O Presidente da Comissão Examinadora fará publicar no "Diário do Judiciário" o resultado final do concurso e determinará a afixação, no quadro de avisos do fórum da comarca, da classificação dos candidatos à delegação das serventias a serem preenchidas por concurso.
Parágrafo único
– Se o concurso for realizado em outra comarca, a classificação dos candidatos será afixada no quadro de avisos do fórum da comarca onde haja vaga a ser preenchida. Seção VI Dos Recursos