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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 2º

– As delegações para o exercício das atividades notariais e de registro, previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são criadas por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso VII do artigo 98 da Constituição do Estado.

§ 1º

– É vedada a acumulação de delegações, salvo nos municípios ou nos distritos que não comportem a instalação de serviços autônomos em razão do volume de serviços ou de receita.

§ 2º

– Salvo no município sede de comarca, o serviço notarial é acumulado ao serviço de registro civil das pessoas naturais.