Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As delegações para o exercício das atividades notariais e de registro, previstas na Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, são criadas por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observado o disposto no inciso VII do artigo 98 da Constituição do Estado.
§ 1º
– É vedada a acumulação de delegações, salvo nos municípios ou nos distritos que não comportem a instalação de serviços autônomos em razão do volume de serviços ou de receita.
§ 2º
– Salvo no município sede de comarca, o serviço notarial é acumulado ao serviço de registro civil das pessoas naturais.