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Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 19

– A classificação final dos candidatos será feita por serventia e definida pelo total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e de títulos.

Parágrafo único

– Em caso de empate, a preferência na classificação será dada, na seguinte ordem, ao candidato:

I

mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II

mais antigo no serviço público;

III

mais idoso.