Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 19
– A classificação final dos candidatos será feita por serventia e definida pelo total geral de pontos obtidos nas provas de conhecimento e de títulos.
Parágrafo único
– Em caso de empate, a preferência na classificação será dada, na seguinte ordem, ao candidato:
I
mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;
II
mais antigo no serviço público;
III
mais idoso.