Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 17
– O candidato não eliminado nas provas de conhecimento poderá apresentar títulos, considerando-se como tais os seguintes:
I
tempo de serviço prestado como titular, interino, substituto ou escrevente em serviço notarial ou de registro; (Inciso declarado inconstitucional em 4/2/2015 – ADI 3580. Fixada interpretação conforme à CRFB no sentido de que a consideração dos títulos referidos no inciso deve ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro. Acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União em 27/2/2015. Modulação dos efeitos da decisão em 20/5/2015, para que a declaração de inconstitucionalidade só tenha efeitos a partir da concessão da medida cautelar, portanto, a partir de 8/2/2006. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 3/8/2015.)
II
trabalhos jurídicos publicados, de autoria única, e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais; (Expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notarias e registrais" declarada inconstucional em 4/2/2015 – ADI 3580. Fixada interpretação conforme à CRFB no sentido de que a consideração dos títulos referidos na expressão "e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notarias e registrais" deve ter como marco inicial o ingresso no serviço notarial e de registro. Acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico e no Diário Oficial da União em 27/2/2015. Modulação dos efeitos da decisão em 20/5/2015, para que a declaração de inconstitucionalidade só tenha efeitos a partir da concessão da medida cautelar, portanto, a partir de 8/2/2006. Acórdão publicado no Diário da Justiça em 3/8/2015.)
III
conclusão de mestrado ou doutorado em matéria jurídica;
IV
exercício da advocacia;
V
aprovação em concurso público para cargos de carreira jurídica.
§ 1º
– Aos títulos relacionados nos incisos I, II, III, IV e V será atribuída, respectivamente, pontuação total máxima de 8% (oito por cento), 2% (dois por cento), 2% (dois por cento), 4% (quatro por cento) e 4% (quatro por cento) do total de pontos distribuídos no concurso.
§ 2º
– A apresentação dos títulos far-se-á mediante requerimento, contendo sua especificação detalhada, dirigido ao Presidente da Comissão Examinadora.
§ 3º
– A prova de títulos será feita em reunião pública da Comissão Examinadora, facultado seu acompanhamento pelos candidatos aprovados nas provas de conhecimento, atribuindo-se ao conjunto de títulos, nos termos do edital, pontuação máxima de 20% (vinte por cento) do total dos pontos distribuídos no concurso.