Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 14
– As provas do concurso serão elaboradas pela comissão nomeada pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
– As provas do concurso serão elaboradas pela comissão nomeada pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.