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Artigo 13, Inciso VII da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 13

– Compete à Comissão Examinadora:

I

deliberar sobre o local, o dia e a hora de realização do concurso, divulgando-os com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de publicação no "Diário do Judiciário", a ser afixada no quadro de avisos do fórum da comarca onde se realize o concurso e daquelas onde haja vaga a ser preenchida;

II

aplicar e fazer a correção das provas de conhecimento, atribuindo-lhes pontos dentro da variação estabelecida no § 3º do artigo 16 desta lei;

III

analisar os títulos apresentados pelos candidatos, atribuindo-lhes pontos dentro da variação estabelecida no § 3º do artigo 17 desta lei;

IV

organizar a lista dos aprovados, fazendo o desempate entre os candidatos que tenham obtido igual classificação, e publicá-la no "Diário do Judiciário" e no quadro de avisos do fórum das comarcas a que se refere o inciso I deste artigo;

V

realizar, durante o processo seletivo e em caráter reservado, sindicância sobre os aspectos social e profissional da vida pregressa dos candidatos, cujo resultado terá caráter eliminatório;

VI

encaminhar, findo o procedimento seletivo, o processo do concurso ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, para homologação;

VII

cumprir outras atribuições que lhe caibam por força desta lei ou do edital do concurso. Seção III Das Provas de Conhecimento