Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Compete à Comissão Examinadora:
I
deliberar sobre o local, o dia e a hora de realização do concurso, divulgando-os com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de publicação no "Diário do Judiciário", a ser afixada no quadro de avisos do fórum da comarca onde se realize o concurso e daquelas onde haja vaga a ser preenchida;
II
aplicar e fazer a correção das provas de conhecimento, atribuindo-lhes pontos dentro da variação estabelecida no § 3º do artigo 16 desta lei;
III
analisar os títulos apresentados pelos candidatos, atribuindo-lhes pontos dentro da variação estabelecida no § 3º do artigo 17 desta lei;
IV
organizar a lista dos aprovados, fazendo o desempate entre os candidatos que tenham obtido igual classificação, e publicá-la no "Diário do Judiciário" e no quadro de avisos do fórum das comarcas a que se refere o inciso I deste artigo;
V
realizar, durante o processo seletivo e em caráter reservado, sindicância sobre os aspectos social e profissional da vida pregressa dos candidatos, cujo resultado terá caráter eliminatório;
VI
encaminhar, findo o procedimento seletivo, o processo do concurso ao Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça, para homologação;
VII
cumprir outras atribuições que lhe caibam por força desta lei ou do edital do concurso. Seção III Das Provas de Conhecimento