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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998

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Art. 12

– A Comissão Examinadora será presidida pelo Desembargador Presidente da Comissão de Concurso, quando realizado na Capital, ou pelo Juiz Diretor do Foro, quando realizado em comarca do interior.

Parágrafo único

– (Revogado pelo art. 5º da Lei nº 13.167, de 20/1/1999.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único – Havendo grande número de candidatos inscritos ou de vagas a serem preenchidas por concurso, poderá o Tribunal de Justiça celebrar convênio com entidade oficial ou particular, de reconhecida idoneidade, para elaboração, aplicação e correção das provas de conhecimento."