Artigo 10º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 10
– O edital de abertura do concurso será expedido pelo 2º-Vice-Presidente do Tribunal de Justiça e publicado pelo menos 3 (três) vezes, sendo 1 (uma) na íntegra, no "Diário do Judiciário", e 2 (duas), por extrato, em jornal da comarca ou da Capital, de circulação diária.
§ 1º
– No edital, deverão constar:
I
as serventias vagas a serem preenchidas;
II
as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimento;
III
os critérios de desempate;
IV
os títulos que o candidato poderá apresentar e sua valoração;
V
os requisitos para a inscrição.
§ 2º
– Cópia do inteiro teor do edital será afixada no quadro de avisos do fórum das comarcas em que haja vaga a ser preenchida pelo concurso.