Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.919 de 29 de junho de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 1º
– Notário ou tabelião e oficial de registro ou registrador são profissionais do Direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial ou de registro pelo Governador do Estado.