Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.812 de 28 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Estado poderá firmar convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da União, dos Estados e dos municípios, objetivando a execução do programa de reassentamento.