Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 12.812 de 28 de abril de 1998
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O plano de assistência social de responsabilidade do empreendedor público ou privado, a que se refere o artigo anterior, terá como diretrizes:
I
o cadastramento de todos os atingidos, levando em conta, no mínimo, as relações de propriedade e de trabalho e o grau de instrução;
II
o levantamento da área das propriedades atingidas, relacionando-se benfeitorias, máquinas, implementos e outros bens de valor econômico nelas existentes;
III
a garantia de reposição dos bens expropriados em espécie ou em bens equivalentes;
IV
o reassentamento, por opção dos atingidos, incluindo-se aqueles que se dedicam à agricultura familiar, mesmo quando exercida em terrenos de terceiros, observadas:
a
a localização preferencial do reassentamento no mesmo município ou na mesma região do empreendimento;
b
a participação voluntária de comissão representativa dos atingidos na escolha de área para reassentamento.